Órgão: Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).

Súmula Carf nº 235, de 05/09/2025

Súmula:

As despesas incorridas com embalagens para transporte de produto, quando destinadas à sua manutenção, preservação e qualidade, enquadram-se na definição de insumos fixada pelo STJ, no julgamento do REsp nº 1.221.170/PR.

Situação:

Aprovada pela 3ª Turma da CSRF em sessão de 05/09/2025 – vigência em 16/09/2025

Acórdãos Precedentes:

9303-012.073, 9303-012.337, 9303-013.721, 9303-014.002, 9303-014.884, 9303-015.322.

Base Legal: Súmula Carf nº 235, de 05/09/2025.
Informações Adicionais:

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