Órgão: Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).
A suspensão da incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS prevista no art. 9º da Lei nº 10.925/2004, relativamente às atividades elencadas em sua redação original, aplica-se desde 1º de agosto de 2004, nos termos do art. 17, inciso III, dessa Lei, não sendo possível deslocar o início dessa vigência por meio de ato infralegal.
Aprovada pela 3ª Turma da CSRF em sessão de 26/08/2025 – vigência em 01/09/2025
9303-014.749, 9303-015.629, 9303-015.606, 9303-015.903.
Base Legal: Súmula Carf nº 225, de 26/08/2025.Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.
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