Órgão: Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).

Súmula Carf nº 224, de 26/08/2025

Súmula:

Para efeito de apuração de crédito no âmbito do regime da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS, somente será considerada a energia elétrica efetivamente consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica, não se enquadrando nesse conceito outras despesas como a Contribuição para o Custeio da Iluminação Pública (COSIP) ou a demanda contratada.

Situação:

Aprovada pela 3ª Turma da CSRF em sessão de 26/08/2025 – vigência em 01/09/2025

Acórdãos Precedentes:

9303-014.155, 9303-015.234, 9303-015.264, 9303-006.627, 9303-014.981, 9303-015.151.

Base Legal: Súmula Carf nº 224, de 26/08/2025.
Informações Adicionais:

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