Órgão: Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).
O desembaraço aduaneiro não é instituto homologatório do lançamento e a realização do procedimento de "revisão aduaneira", com fundamento no art. 54 do Decreto-Lei nº 37/1966, não implica "mudança de critério jurídico" vedada pelo art. 146 do CTN, qualquer que seja o canal de conferência aduaneira.
Aprovada pelo Pleno da 3ª Turma da CSRF em sessão de 26/09/2024 - vigência em 04/10/2024
9303-014.439, 9303-014.438, 9303-013.346, 9303-006.839.
Base Legal: Súmula Carf nº 216, de 26/09/2024.Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.
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