Órgão: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit).
(Publicado(a) no DOU de 28/11/2018, seção 1, página 53)
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
EMENTA: NÃO CUMULATIVIDADE. OPERAÇÃO DE CONSIGNAÇÃO. CRÉDITOS. RECEITA BRUTA. VENDAS DE VEÍCULOS USADOS. RATEIO PROPORCIONAL.
Na hipótese de equiparação de venda de veículo usado a operação de consignação, facultada pelo art. 5º da Lei nº 9.716, de 1998, a pessoa jurídica simultaneamente sujeita aos regimes cumulativo e não cumulativo da Contribuição para o PIS/Pasep (duplicidade de regimes) deve considerar, como receita da referida operação integrante de sua receita bruta total, a diferença entre o valor da receita de venda do veículo e o valor do seu custo de aquisição.
Consequentemente, essa diferença corresponde à parcela do regime cumulativo (receita bruta) para fins de cálculo dos créditos mediante rateio proporcional, previsto no art. 3º, §§ 7º e 8º, II, da Lei nº 10.637, de 2002.
Dispositivos legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, §§ 7º a 9º, e art. 8º, VII, ‘c’; Lei nº 9.716, de 1998, art. 5º; IN SRF nº 247, de 2002, art. 100; Parecer Cosit nº 45, de 2003.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS
EMENTA: NÃO CUMULATIVIDADE. OPERAÇÃO DE CONSIGNAÇÃO. CRÉDITOS. RECEITA BRUTA. VENDAS DE VEÍCULOS USADOS. RATEIO PROPORCIONAL.
Na hipótese de equiparação de venda de veículo usado a operação de consignação, facultada pelo art. 5º da Lei nº 9.716, de 1998, a pessoa jurídica simultaneamente sujeita aos regimes cumulativo e não cumulativo da Cofins (duplicidade de regimes) deve considerar, como receita da referida operação integrante de sua receita bruta total, a diferença entre o valor da receita de venda do veículo e o valor do seu custo de aquisição.
Consequentemente, essa diferença corresponde à parcela do regime cumulativo (receita bruta) para fins de cálculo dos créditos mediante rateio proporcional, previsto no art. 3º, §§ 7º e 8º, II, da Lei nº 10.833, de 2003.
Dispositivos legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, §§ 7º a 9º, e art. 10, VII, ‘c’; Lei nº 9.716, de 1998, art. 5º; IN SRF nº 404, de 2004, art. 21; Parecer Cosit nº 45, de 2003.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
EMENTA: NÃO CUMULATIVIDADE. OPERAÇÃO DE CONSIGNAÇÃO. CRÉDITOS. RECEITA BRUTA. VENDAS DE VEÍCULOS USADOS. RATEIO PROPORCIONAL.
Na hipótese de equiparação de venda de veículo usado a operação de consignação, facultada pelo art. 5º da Lei nº9.716, de 1998, a pessoa jurídica simultaneamente sujeita aos regimes cumulativo e não cumulativo da Contribuição para o PIS/Pasep (duplicidade de regimes) deve considerar, como receita da referida operação integrante de sua receita bruta total, a diferença entre o valor da receita de venda do veículo e o valor do seu custo de aquisição.
Consequentemente, essa diferença corresponde à parcela do regime cumulativo (receita bruta) para fins de cálculo dos créditos mediante rateio proporcional, previsto no art. 3º, §§ 7ºe 8º, II, da Lei nº 10.637, de 2002.
Dispositivos legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, §§ 7º a 9º, e art. 8º, VII, ‘c’; Lei nº 9.716, de 1998, art. 5º; IN SRF nº 247, de 2002, art. 100; Parecer Cosit nº 45, de 2003.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS
EMENTA: NÃO CUMULATIVIDADE. OPERAÇÃO DE CONSIGNAÇÃO. CRÉDITOS. RECEITA BRUTA. VENDAS DE VEÍCULOS USADOS. RATEIO PROPORCIONAL.
Na hipótese de equiparação de venda de veículo usado a operação de consignação, facultada pelo art. 5º da Lei nº9.716, de 1998, a pessoa jurídica simultaneamente sujeita aos regimes cumulativo e não cumulativo da Cofins (duplicidade de regimes) deve considerar, como receita da referida operação integrante de sua receita bruta total, a diferença entre o valor da receita de venda do veículo e o valor do seu custo de aquisição.
Consequentemente, essa diferença corresponde à parcela do regime cumulativo (receita bruta) para fins de cálculo dos créditos mediante rateio proporcional, previsto no art. 3º, §§ 7ºe 8º, II, da Lei nº 10.833, de 2003.
Dispositivos legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, §§ 7º a 9º, e art. 10, VII, ‘c’; Lei nº 9.716, de 1998, art. 5º; IN SRF nº 404, de 2004, art. 21; Parecer Cosit nº 45, de 2003.
OTHONIEL LUCAS DE SOUSA JUNIOR
Coordenador da Cotri
Base Legal: Solução de Consulta Cosit nº 99.017, de 19/11/2018.Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.
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