Órgão: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit).

Solução de Consulta Cosit nº 99.017, de 19/11/2018

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 99017, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2018

(Publicado(a) no DOU de 28/11/2018, seção 1, página 53)

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP

EMENTA: NÃO CUMULATIVIDADE. OPERAÇÃO DE CONSIGNAÇÃO. CRÉDITOS. RECEITA BRUTA. VENDAS DE VEÍCULOS USADOS. RATEIO PROPORCIONAL.

Na hipótese de equiparação de venda de veículo usado a operação de consignação, facultada pelo art. 5º da Lei nº 9.716, de 1998, a pessoa jurídica simultaneamente sujeita aos regimes cumulativo e não cumulativo da Contribuição para o PIS/Pasep (duplicidade de regimes) deve considerar, como receita da referida operação integrante de sua receita bruta total, a diferença entre o valor da receita de venda do veículo e o valor do seu custo de aquisição.

Consequentemente, essa diferença corresponde à parcela do regime cumulativo (receita bruta) para fins de cálculo dos créditos mediante rateio proporcional, previsto no art. 3º, §§ 7º e 8º, II, da Lei nº 10.637, de 2002.

Solução de Consulta Vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 543, de 19 de dezembro de 2017, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 22 de dezembro de 2017.

Dispositivos legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, §§ 7º a 9º, e art. 8º, VII, ‘c’; Lei nº 9.716, de 1998, art. 5º; IN SRF nº 247, de 2002, art. 100; Parecer Cosit nº 45, de 2003.


ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS

EMENTA: NÃO CUMULATIVIDADE. OPERAÇÃO DE CONSIGNAÇÃO. CRÉDITOS. RECEITA BRUTA. VENDAS DE VEÍCULOS USADOS. RATEIO PROPORCIONAL.

Na hipótese de equiparação de venda de veículo usado a operação de consignação, facultada pelo art. 5º da Lei nº 9.716, de 1998, a pessoa jurídica simultaneamente sujeita aos regimes cumulativo e não cumulativo da Cofins (duplicidade de regimes) deve considerar, como receita da referida operação integrante de sua receita bruta total, a diferença entre o valor da receita de venda do veículo e o valor do seu custo de aquisição.

Consequentemente, essa diferença corresponde à parcela do regime cumulativo (receita bruta) para fins de cálculo dos créditos mediante rateio proporcional, previsto no art. 3º, §§ 7º e 8º, II, da Lei nº 10.833, de 2003.

Solução de Consulta Vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 543, de 19 de dezembro de 2017, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 22 de dezembro de 2017.

Dispositivos legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, §§ 7º a 9º, e art. 10, VII, ‘c’; Lei nº 9.716, de 1998, art. 5º; IN SRF nº 404, de 2004, art. 21; Parecer Cosit nº 45, de 2003.


ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP

EMENTA: NÃO CUMULATIVIDADE. OPERAÇÃO DE CONSIGNAÇÃO. CRÉDITOS. RECEITA BRUTA. VENDAS DE VEÍCULOS USADOS. RATEIO PROPORCIONAL.

Na hipótese de equiparação de venda de veículo usado a operação de consignação, facultada pelo art. 5º da Lei nº9.716, de 1998, a pessoa jurídica simultaneamente sujeita aos regimes cumulativo e não cumulativo da Contribuição para o PIS/Pasep (duplicidade de regimes) deve considerar, como receita da referida operação integrante de sua receita bruta total, a diferença entre o valor da receita de venda do veículo e o valor do seu custo de aquisição.

Consequentemente, essa diferença corresponde à parcela do regime cumulativo (receita bruta) para fins de cálculo dos créditos mediante rateio proporcional, previsto no art. 3º, §§ 7ºe 8º, II, da Lei nº 10.637, de 2002.

Solução de Consulta Vinculada à Solução de Consulta Cosit nº543, de 19 de dezembro de 2017, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 22 de dezembro de 2017.

Dispositivos legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, §§ 7º a 9º, e art. 8º, VII, ‘c’; Lei nº 9.716, de 1998, art. 5º; IN SRF nº 247, de 2002, art. 100; Parecer Cosit nº 45, de 2003.


ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS

EMENTA: NÃO CUMULATIVIDADE. OPERAÇÃO DE CONSIGNAÇÃO. CRÉDITOS. RECEITA BRUTA. VENDAS DE VEÍCULOS USADOS. RATEIO PROPORCIONAL.

Na hipótese de equiparação de venda de veículo usado a operação de consignação, facultada pelo art. 5º da Lei nº9.716, de 1998, a pessoa jurídica simultaneamente sujeita aos regimes cumulativo e não cumulativo da Cofins (duplicidade de regimes) deve considerar, como receita da referida operação integrante de sua receita bruta total, a diferença entre o valor da receita de venda do veículo e o valor do seu custo de aquisição.

Consequentemente, essa diferença corresponde à parcela do regime cumulativo (receita bruta) para fins de cálculo dos créditos mediante rateio proporcional, previsto no art. 3º, §§ 7ºe 8º, II, da Lei nº 10.833, de 2003.

Solução de Consulta Vinculada à Solução de Consulta Cosit nº543, de 19 de dezembro de 2017, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 22 de dezembro de 2017.

Dispositivos legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, §§ 7º a 9º, e art. 10, VII, ‘c’; Lei nº 9.716, de 1998, art. 5º; IN SRF nº 404, de 2004, art. 21; Parecer Cosit nº 45, de 2003.

OTHONIEL LUCAS DE SOUSA JUNIOR

Coordenador da Cotri

Base Legal: Solução de Consulta Cosit nº 99.017, de 19/11/2018.
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