Órgão: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit).

Solução de Consulta Cosit nº 99.014, de 06/10/2020

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 99014, DE 06 DE OUTUBRO DE 2020

(Publicado(a) no DOU de 09/10/2020, seção 1, página 49)

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins

CRÉDITOS DA NÃO CUMULATIVIDADE. ROYALTIES. EXPLORAÇÃO DE MARCAS. INSUMOS. IMPOSSIBILIDADE.

O pagamento de despesas de royalties a pessoa jurídica domiciliada no País, em decorrência de contrato de licença de uso ou exploração de marcas, não permite a apuração de créditos da Cofins na modalidade aquisição de insumos, já que não se trata de aquisição de serviços.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 117, DE 28 DE SETEMBRO DE 2020.

Dispositivos Legais: Lei nº 4.506, de 1964, arts. 22 e 23; Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, caput, II.


Assunto: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP

CRÉDITOS DA NÃO CUMULATIVIDADE. ROYALTIES. EXPLORAÇÃO DE MARCAS. INSUMOS. IMPOSSIBILIDADE.

O pagamento de despesas de royalties a pessoa jurídica domiciliada no País, em decorrência de contrato de licença de uso ou exploração de marcas, não permite a apuração de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep na modalidade aquisição de insumos, já que não se trata de aquisição de serviços.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 117, DE 28 DE SETEMBRO DE 2020.

Dispositivos Legais: Lei nº 4.506, de 1964, arts. 22 e 23; Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, caput, II.


Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

CRÉDITOS DA NÃO CUMULATIVIDADE. ROYALTIES. EXPLORAÇÃO DE MARCAS. INSUMOS. IMPOSSIBILIDADE.

O pagamento de despesas de royalties a pessoa jurídica domiciliada no País, em decorrência de contrato de licença de uso ou exploração de marcas, não permite a apuração de créditos da Cofins na modalidade aquisição de insumos, já que não se trata de aquisição de serviços.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 117, DE 28 DE SETEMBRO DE 2020.

Dispositivos Legais: Lei nº 4.506, de 1964, arts. 22 e 23; Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, caput, II.


Assunto: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP

CRÉDITOS DA NÃO CUMULATIVIDADE. ROYALTIES. EXPLORAÇÃO DE MARCAS. INSUMOS. IMPOSSIBILIDADE.

O pagamento de despesas de royalties a pessoa jurídica domiciliada no País, em decorrência de contrato de licença de uso ou exploração de marcas, não permite a apuração de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep na modalidade aquisição de insumos, já que não se trata de aquisição de serviços.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 117, DE 28 DE SETEMBRO DE 2020.

Dispositivos Legais: Lei nº 4.506, de 1964, arts. 22 e 23; Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, caput, II.

OTHONIEL LUCAS DE SOUSA JÚNOR

Coordenador

Base Legal: Solução de Consulta Cosit nº 99.014, de 06/10/2020.
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