Órgão: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit).
(Publicado(a) no DOU de 21/03/2024, seção 1, página 76)
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SERVIÇO. ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO. RETENÇÃO. DESTAQUE. NÃO SUBSUNÇÃO.
Os serviços complementares de comunicação institucional para assessoria de comunicação não são base de incidência e de destaque da retenção da contribuição previdenciária de que trata o art. 31 da Lei n.º 8.212, de 1991, ainda que executados por intermédio de cessão de mão de obra ou de empreitada, uma vez que não se subsomem na previsão do parágrafo 4º desse artigo, regulamentado pelo art. 219, parágrafo 2º, do RPS, e pelos arts. 111 e 112 da IN RFB nº 2.110, de 2022.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 312, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2019.
Dispositivos legais: Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, art. 31, parágrafo 4º; Código Tributário Nacional (CTN), art. 123; RPS aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, art. 219, parágrafos 2º e 3º; e Instrução Normativa (IN) RFB nº 2.110, de 17 de outubro de 2022, arts. 111, 112 e 113.
ANDRÉ ROCHA NARDELLI
Coordenador
Base Legal: Solução de Consulta Cosit nº 99.006, de 14/03/2024.Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.
Abaixo dados para doações via pix:
Se prefirir efetuar transferência bancária, entre em contato pelo fale Conosco e solicite os dados bancários. Também estamos abertos para parcerias.