Órgão: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit).
(Publicado(a) no DOU de 02/04/2020, seção 1, página 36)
Assunto: Simples Nacional
SIMPLES NACIONAL. CESSÃO DE MÃO DE OBRA. CONCEITO. LEITURA DE MEDIDORES.
A cessão de mão de obra referida na Lei Complementar nº 123, de 2006, é interpretada em harmonia com o conceito definido no § 3º do artigo 31 da Lei nº 8.212, de 1991 (Lei Orgânica da Seguridade Social). Por seu turno, o serviço de leitura de medidores, se prestado mediante cessão de mão de obra, constitui causa de vedação ao ingresso no Simples Nacional ou de exclusão desse mesmo regime tributário.
Caso a prestação de serviços de leitura de medidores seja feita sem a ocorrência de cessão de mão de obra, será permitida a opção pelo Simples Nacional, sendo a receita decorrente desta atividade tributada na forma do Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SC COSIT Nº 38 de 31 de março de 2020.
Dispositivos Legais: Decreto nº 3.048, de 1999, art. 219; Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, XII e § 2º, art. 18, § 5º-F; Resolução CGSN nº 140, de 2018, art. 25, § 1º, III, alínea "m".
Assunto: Simples Nacional
SIMPLES NACIONAL. CESSÃO DE MÃO DE OBRA. CONCEITO. LEITURA DE MEDIDORES.
A cessão de mão de obra referida na Lei Complementar nº 123, de 2006, é interpretada em harmonia com o conceito definido no § 3º do artigo 31 da Lei nº 8.212, de 1991 (Lei Orgânica da Seguridade Social). Por seu turno, o serviço de leitura de medidores, se prestado mediante cessão de mão de obra, constitui causa de vedação ao ingresso no Simples Nacional ou de exclusão desse mesmo regime tributário.
Caso a prestação de serviços de leitura de medidores seja feita sem a ocorrência de cessão de mão de obra, será permitida a opção pelo Simples Nacional, sendo a receita decorrente desta atividade tributada na forma do Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SC COSIT Nº 38 de 31 de março de 2020.
Dispositivos Legais: Decreto nº 3.048, de 1999, art. 219; Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, XII e § 2º, art. 18, § 5º-F; Resolução CGSN nº 140, de 2018, art. 25, § 1º, III, alínea "m".
FABIO CEMBRANEL
Coordenador
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