Órgão: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit).

Solução de Consulta Cosit nº 99.004, de 28/05/2021

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 99004, DE 28 DE MAIO DE 2021

(Publicado(a) no DOU de 07/06/2021, seção 1, página 98)

Assunto: SIMPLES NACIONAL

BASE DE CÁLCULO. RECEITA BRUTA. PREÇO DO SERVIÇO.

A receita bruta de que trata o art. 3°, § 1º, da Lei Complementar nº 123, de 2006, no caso de prestação de serviços corresponde ao preço do serviço.

Não se incluem no conceito de receita bruta de que trata o art. 3°, § 1º, da Lei Complementar nº 123, de 2006, e, portanto, estão fora desta base cálculo, valores que circulam na contabilidade de pessoa jurídica e não lhes pertencem, sendo propriedade e receita bruta de terceiros. Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, arts. 3º, § 1º, e 18, § 3º; Resolução Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) nº 140, de 2018, arts. 2º, II, e 16.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT - Nº 159, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2020


Assunto: Processo Administrativo Fiscal

INEFICÁCIA PARCIAL.

São ineficazes os questionamentos, não produzindo efeitos, quando tiver por objetivo a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal pela RFB ou que tiver por fato elemento já disciplinado em ato normativo publicado na Imprensa Oficial antes de sua apresentação.

Dispositivos Legais: IN RFB nº 1.396, de 2013, art. 18, VII e XIV.

FÁBIO CEMBRANEL

Coordenador da Cotir

Base Legal: Solução de Consulta Cosit nº 99.004, de 28/05/2021.
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