Órgão: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit).
(Publicado(a) no DOU de 03/09/2020, seção 1, página 49)
Assunto: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
DECLARAÇÃO ÚNICA DE EXPORTAÇÃO. IDENTIFICAÇÃO DO PRODUTO.
Para fins de elaboração da Declaração Única de Exportação - DU-E, as informações relativas ao produto são importadas da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e.
A identificação do produto, para fins de elaboração da documentação fiscal, é estritamente vinculada à sua classificação na NCM.
Os procedimentos e termos adotados pelo contribuinte, no âmbito de suas operações comerciais, ou de seus controles contábeis internos, não podem modificar os critérios previstos pela legislação tributária para fins de prestação de informações na documentação fiscal.
Dispositivos Legais: IN RFB nº 1.702, de 2017.
Assunto: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
INEFICÁCIA PARCIAL
É ineficaz a consulta na parte que trata de matéria estranha à interpretação da legislação tributária, nos termos da IN RFB nº 1.396, de 2013.
Base Legal: Solução de Consulta Cosit nº 99, de 31/08/2020.Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.
Abaixo dados para doações via pix:
Se prefirir efetuar transferência bancária, entre em contato pelo fale Conosco e solicite os dados bancários. Também estamos abertos para parcerias.