Órgão: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit).
(Publicado(a) no DOU de 07/11/2019, seção 1, página 62)
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 9021.90.19
Mercadoria: Stent implantável flexível, não expansível, concebido para dilatar, sustentar e desobstruir o ureter de forma a manter um canal constante de fluxo entre os rins e a bexiga, composto por uma mistura de copolímeros de etileno e acetato de vinila com subcarbonato de bismuto, com as pontas em dupla espiral, com formato de "rabo de porco", com dimensão de 10 a 30 cm, diâmetro de 1,65mm a 2,64 mm e peso de 20 gramas, comercialmente conhecido como stent ureteral ou cateter ureteral de duplo J.
Dispositivos Legais: RGI 1 (texto da posição 90.21), RGI 6 (texto da subposição 9021.90) e RGC 1 (textos do item 9021.90.1 e do subitem 9021.90.19) da NCM constante da TEC, aprovada pela Resolução Camex nº 125, de 15 de dezembro de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 8 de fevereiro de 2018, e alterações posteriores.
Base Legal: Solução de Consulta Cosit nº 98.487, de 30/10/2019.Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.
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