Órgão: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit).

Solução de Consulta Cosit nº 98.470, de 16/10/2019

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 98470, DE 16 DE OUTUBRO DE 2019

(Publicado(a) no DOU de 27/11/2019, seção 1, página 61)

Assunto: Classificação de Mercadorias

Mercadoria: Não se configura em sortido acondicionado para venda a retalho, nos termos da RGI 3 b), o conjunto de componentes eletrônicos e outros artigos variados, utilizado por alunos em curso para aprendizagem de montar, desmontar e o funcionamento de componentes eletrônicos, apresentado em caixa-maleta de plástico (caixa com alça), constituído de: 1) um multímetro; 2) um protoboard; 3) um adaptador AC; 4) uma fonte simétrica; 5) dois suportes para 4 pilhas AA; 6) dois clips de bateria 9 V; 7) seis pontas de prova banana jacaré; 8) uma ponta jacaré avulso; 9) uma ponta banana avulso; 10) um fio de níquel cromo esmaltado; 11) um fio de cobre esmaltado; 12) uma barra de ferrite; 12) dois termos contrátil; 13) quatro carretéis de plástico; 14) cento e oitenta e quatro resistores; 15) cinqüenta e três capacitores; 16) quatro indutores; 17) 15 leds; 18) dois trimpots; 19) seis potenciômetros; 20) cinco switches tactile; 21) cinco fusíveis; 22) cinco sensores de luminosidade; 23) um alicate de corte; 24) três cabos flexíveis; 25) quatro terminais de parafuso; 26) uma chave de fenda ¼; 27) uma chave Philips ¼; 28) um kit cabos rígidos e 29) um alicate de bico simples.

Cada componente segue o seu próprio regime de classificação.

Dispositivos Legais: RGI-1 e RGI-3 b) da NCM/SH, constante da TEC, aprovada pela Resolução Camex nº 125, de 2016, com alterações posteriores, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 2016, com alterações posteriores. Subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e consolidadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018.

Base Legal: Solução de Consulta Cosit nº 98.470, de 16/10/2019.
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