Órgão: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit).
(Publicado(a) no DOU de 23/11/2021, seção 1, página 25)
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 2907.19.90
Mercadoria: Triestirilfenol (também denominado 2,4,6-tris(1- phenylethyl)phenol), CAS Nº 18254-13-2, em teor de 60 a 80% em peso, contendo o subproduto de síntese diestirilfenol, em teor de 15 a 31% em peso, e as matérias iniciais não convertidas fenol e estireno, em teor inferior a 1% em peso cada; usado como intermediário químico para a produção de agentes de superfície (surfactantes), apresentado na forma de um líquido e acondicionado em bombona de 200 kg.
Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 1 a) do Cap. 29), RGI 6 e RCG 1 da TEC, aprovada pela Res. Camex nº 125, de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 8.950, de 2016, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018, e alterações posteriores.
MARCO ANTÔNIO RODRIGUES CASADO
Presidente da 5ª Turma
Base Legal: Solução de Consulta Cosit nº 98.428, de 12/11/2021.Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.
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