Órgão: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit).

Solução de Consulta Cosit nº 98.417, de 17/12/2018

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 98417, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2018

(Publicado(a) no DOU de 20/12/2018, seção 1, página 141)

ASSUNTO: Classificação de Mercadorias

EMENTA: Código NCM: 8517.62.72

Mercadoria: Dispositivo portátil alimentado por bateria de íon de lítio, também conhecido como "relógio inteligente" (smartwatch) e concebido para ser utilizado no pulso, com 512kB de memória RAM e 64MB de memória flash, microcontrolador de 96MHz, dotado de um transceptor de rádio que utiliza padrões de tecnologia sem fio aberta (bluetooth e ANT - frequência de 2,4GHz e taxa de transmissão de até 2Mbit/s) para troca de dados em uma rede utilizando ondas curtas, pareado com outros dispositivos, como smartphones, tablets e computadores, com possibilidade de exibição de notificações de chamadas móveis recebidas, receber emails, mensagens de texto, alertas de calendário, atualizações de redes sociais, definir lembretes e controlar músicas armazenadas no dispositivo, dotado ainda de sensor de movimento, bússola, monitor de frequência cardíaca, sistema de posicionamento global (GPS) e cronômetro, e capaz de executar várias outras funções como registrar data e hora, passos dados, calorias gastas, VO2 máximo, limiar de lactato, frequência cardíaca no pulso, distância percorrida, tempo decorrido, metas personalizadas, períodos de inatividade, duração e qualidade do sono.

Dispositivos legais: RGI 1, 3 b) e 6 e RGC 1 da NCM, constante da TEC, aprovada pela Resolução Camex nº 125, de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Decreto n.º 8.950, de 2016, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992 e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018.

Base Legal: Solução de Consulta Cosit nº 98.417, de 17/12/2018.
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