Órgão: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit).

Solução de Consulta Cosit nº 98.405, de 13/12/2018

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 98405, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2018

(Publicado(a) no DOU de 20/12/2018, seção 1, página 140)

ASSUNTO: Classificação de Mercadorias

EMENTA: Código NCM: 1704.90.90

Mercadoria: Barra de proteínas contendo 25 g de matéria proteica e 7 g de açúcares, constituída por proteína do soro do leite concentrada, caseinato de cálcio, proteína do soro do leite hidrolisada, proteína do soro do leite isolada, cobertura branca (açúcar, óleo de palma, leite, entre outros ingredientes), glicerina, isomalto-oligossacarídeos (fibra solúvel prebiótica), água, proteína de soja isolada, gelatina hidrolisada da carne, manteiga de cacau, entre outros ingredientes, não contendo cacau, pronta para o consumo imediato, acondicionada em embalagens de 70 g.

Dispositivos legais: RGI 1 (texto da posição 17.04), RGI 6 (texto da subposição 1704.90) e RGC 1 (texto do item 1704.90.90) da TEC, aprovada pela Res. Camex nº 125, de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 8.950, de 2016, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018.

Base Legal: Solução de Consulta Cosit nº 98.405, de 13/12/2018.
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