Órgão: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit).
Publicado(a) no DOU de 11/12/2025, seção 1, página 40
Assunto: Classificação de Mercadorias
Mercadoria: Sistema de controle de propulsor de navio, com controle sincronizado de múltiplas unidades, constituído por painéis de controle, alavancas, joysticks, telas na ponte de operação, dispositivos medidores de posição, vento, movimento e feedback dos atuadores, equipamentos para acionamento dos motores, como starters e conversores de frequência, sistema de alerta de falhas, com monitoramento de condições em tempo real, além de algoritmos que otimizam consumo e empuxo, modos automáticos e integração com sistemas externos, não configura uma unidade funcional nos termos da Nota 4 da Seção XVI, para fins de classificação em um único código da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), devendo cada componente seguir seu próprio regime de classificação.
Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 4 da Seção XVI) da NCM constante na TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e na Tipi aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022; e em subsídios extraídos das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh), aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023 e alterações posteriores.
LUIZ HENRIQUE DOMINGUES
Presidente da 4ª Turma
Base Legal: Solução de Consulta Cosit nº 98.391, de 03/12/2025.Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.
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