Órgão: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit).
(Publicado(a) no DOU de 07/10/2019, seção 1, página 57)
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 2106.90.30
Mercadoria: Preparação alimentícia em pó, para ser adicionada, por exemplo, em água ou iogurte, constituída por maltodextrina (aproximadamente 80% em peso), proteína concentrada do soro do leite, proteína isolada da soja, proteína isolada do soro do leite, aromatizante natural de baunilha e sucralose, apresentada em embalagens de 3,2 kg, comercialmente conhecida como suplemento energético para atletas sabor baunilha.
Dispositivos Legais: RGI 1 (texto da posição 21.06), RGI 6 (texto da subposição 2106.90) e RGC 1 (texto do item 2106.90.30) da NCM constante da TEC, aprovada pela Resolução Camex nº 125, de 15 de dezembro de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 8 de fevereiro de 2018, e alterações posteriores.
Base Legal: Solução de Consulta Cosit nº 98.390, de 23/09/2019.Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.
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