Órgão: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit).

Solução de Consulta Cosit nº 98.338, de 02/09/2021

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 98338, DE 02 DE SETEMBRO DE 2021

(Publicado(a) no DOU de 17/09/2021, seção 1, página 32)

Assunto: Classificação de Mercadorias

Código NCM: 8517.62.55

Mercadoria: Modulador/demodulador de sinais ópticos para elétricos e vice-versa em redes EPON, próprio para fornecer acesso à internet, serviços de TV, vídeo streaming e jogos, por meio da tecnologia FTTH (Fiber to The Home), podendo operar no modo "bridge", sem capacidade de conexão por WI-FI, apresentado em gabinete plástico medindo 120 x 78 x 30 mm, denominado "Terminal Óptico do Usuário EPON ONU".

Dispositivos Legais: RGI 1 (texto da posição 85.17), RGI 6 (textos da subposição de primeiro nível 8517.6 e de segundo nível 8517.62) e RGC- 1 (Nota 3 da Seção XVI, textos do item 8517.62.5 e do subitem 8517.62.55) da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) constante da Tarifa Externa Comum (TEC), aprovada pela Resoluc¿a¿o Camex nº 125, de 2016, e da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 2016; e em subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018, e alterações posteriores.

DANIELLE CARVALHO DE LACERDA

Presidente da 3ª Turma do Ceclam

Base Legal: Solução de Consulta Cosit nº 98.338, de 02/09/2021.
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