Órgão: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit).
(Publicado(a) no DOU de 14/10/2024, seção 1, página 65)
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 8543.70.99
Ex Tipi: sem enquadramento
Mercadoria: Identificador eletrônico utilizado em estabelecimentos comerciais para a validação de operações de pagamento, próprio para gerar periodicamente códigos numéricos aleatórios, criptografá-los e transmiti-los via Bluetooth para smartphones que possuam um aplicativo específico instalado; constituído por um invólucro plástico retangular, com abas laterais para fixação numa superfície por aparafusamento, contendo dois circuitos integrados e outros componentes elétricos montados sobre uma placa de circuito impresso; com dimensões de 89 x 97 x 34 mm e alimentação elétrica por meio de duas pilhas do tipo AA.
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 3 c), RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023.
MARCO ANTÔNIO RODRIGUES CASADO
Presidente da 5ª Turma do Ceclam
Base Legal: Solução de Consulta Cosit nº 98.329, de 27/09/2024.Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.
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