Órgão: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit).
(Publicado(a) no DOU de 21/11/2018, seção 1, página 56)
ASSUNTO: Classificação de Mercadorias
EMENTA: Código NCM: 9021.90.19
Mercadoria: Balão intragástrico, em silicone, contendo um cateter acoplado a um tubo de insuflação, próprio para ser inserido na cavidade do estômago e preenchido com uma solução salina, sendo ajustável durante o período de utilização de até um ano, tendo como objetivo a redução do apetite e a perda de peso em pacientes obesos.
DISPOSITIVOS LEGAIS: RGI 1 (texto da posição 90.21), RGI 6 (texto da subposição 9021.90) e RGC-1 (textos do item 9021.90.1 e do subitem 9021.90.19) da TEC, aprovada pela Resolução Camex nº 125, de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 2016, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018.
Base Legal: Solução de Consulta Cosit nº 98.320, de 31/10/2018.Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.
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