Órgão: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit).
(Publicado(a) no DOU de 31/07/2019, seção 1, página 57)
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 9019.10.00
Mercadoria: Sistema de massagem, próprio para ser instalado em camas, poltronas ou outros estofados, composto por aparelho baseado em tecnologia digital, com display em LCD, painel em policarbonato com teclas ajustes (tactil switch), acompanhado de controle drive, cápsulas massageadoras e fonte de energia bivolt, possuindo as funções de vibroterapia, "áudio vibe 4D", cromoterapia, despertador e acesso via aplicativo de smartphone (APP).
Dispositivos Legais: RGI-1 e RGI-6 da NCM/SH, constante da TEC, aprovada pela Resolução Camex nº 125, de 2016, com alterações posteriores, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 2016, com alterações posteriores. Subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e consolidadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018.
Base Legal: Solução de Consulta Cosit nº 98.317, de 23/07/2019.Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.
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