Órgão: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit).

Solução de Consulta Cosit nº 98.307, de 04/11/2020

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 98307, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2020

(Publicado(a) no DOU de 04/12/2020, seção 1, página 94)

Assunto: Classificação de Mercadorias

Código NCM: 8422.40.90

Mercadoria: Unidade funcional para enfardamento automático de folhas de celulose, própria para receber folhas de celulose oriundas de uma máquina cortadora e produzir unidades (pilhas) de 8 fardos de folhas de celulose (peso aproximado de 250 kg por fardo), com capacidade de produção de 210 unidades de 8 fardos por hora, composta por: carros de transferência; balanças de pesagem; mesas giradoras; prensas verticais; alinhadoras de pilhas de folhas de celulose; mesas giradoras de capas; encapadoras com capas de papel; encapadoras com capas de celulose; amarradoras de fardos; impressoras marcadoras; empilhadoras de fardos; unitizadoras de fardos; transportadores de correntes; sistema de segurança integrado constituído de cercas, fechaduras automáticas, sensores e travas, todos visando à prevenção de acidentes e à proteção dos colaboradores na área de produção, e apresentados em quantidades e tipos compatíveis com as necessidades da unidade funcional; e sistema automático de controle e gerenciamento de produção, concebido para controlar logicamente o funcionamento combinado de todas as demais máquinas e equipamentos da unidade funcional, envolvendo as funções de distribuição de materiais, monitoramento e diagnóstico.

Os transportadores oscilantes, destinados a descarregar a produção da máquina cortadora de folhas de celulose nos carros de transferência, não podem ser considerados componentes desta unidade funcional, nos termos da Nota 4 da Seção XVI do Sistema Harmonizado, devendo seguir o regime da máquina cortadora de folhas de celulose da qual fazem parte.

Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 4 da Seção XVI), RGI 6 e RGC 1 da TEC, aprovada pela Res. Camex nº 125, de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 8.950, de 2016, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018, e atualizações posteriores.

Base Legal: Solução de Consulta Cosit nº 98.307, de 04/11/2020.
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