Órgão: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit).

Solução de Consulta Cosit nº 98.291, de 27/10/2020

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 98291, DE 27 DE OUTUBRO DE 2020

(Publicado(a) no DOU de 16/11/2020, seção 1, página 54)

Assunto: Classificação de Mercadorias

Código NCM: 8523.52.10

Mercadoria: Etiqueta de proximidade, com ou sem adesivo, conhecida comercialmente como RFID TAG, formada por um RFID Inlay embutido em suporte de papel ou plástico, utilizada para identificação de produtos, com leitura por radiofrequência, apresentada em rolos contendo uma média de 2.500 etiquetas cada um. O RFID Inlay é constituído por um chip RFID (Radio-frequency identification), com memória EPC (Electronic Product Code) para gravar um código de produto e memória TID (Tag Identification) somente de leitura, para identificação da etiqueta, e por uma antena, e é desprovido de outros elementos de circuito ativos ou passivos e de fonte própria de energia.

Dispositivos Legais: RGI-1 (Nota 5 b) do Capítulo 85), RGI-6 e RGC-1 da NCM/SH, constante da TEC, aprovada pela Resolução Camex nº 125, de 2016, com alterações posteriores, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 2016, com alterações posteriores. Subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e consolidadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018.

Base Legal: Solução de Consulta Cosit nº 98.291, de 27/10/2020.
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