Órgão: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit).
(Publicado(a) no DOU de 09/09/2024, seção 1, página 44)
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 1901.90.90
Mercadoria: Preparação alimentícia semissólida cremosa, pronta para consumo, composta de soro de leite cru (86%), creme de leite, açúcar, espessantes, cacau em pó (2% sobre uma base totalmente desengordurada), soro de leite em pó, leite em pó, fosfatos, edulcorantes e conservantes, submetidos a tratamento térmico, apresentada em embalagens com peso líquido de 170 g, comercialmente denominada "Sobremesa láctea de soro de leite sabor chocolate".
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) constante da Tarifa Externa Comum (TEC), aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022, com subsídios extraídos das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh), aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023
CARLOS HUMBERTO STECKEL
Presidente da 2ª Turma
Base Legal: Solução de Consulta Cosit nº 98.285, de 30/08/2024.Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.
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