Órgão: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit).
(Publicado(a) no DOU de 18/07/2019, seção 1, página 28)
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 9027.50.90
Mercadoria: Equipamento detector de gás por infravermelho à base de difusão, utilizado para medir a concentração de gás hidrocarboneto combustível (metano, propano, etileno e butano, individualmente) em um ambiente, capaz de fornecer monitoramento fixo de 0 a 100% do limite inferior de inflamabilidade (LFL), denominado comercialmente "detector de gás hidrocarboneto por infravermelho".
Dispositivos Legais: RGI 1 (texto da posição 90.27), RGI 6 (texto da subposição 9027.50) e RGC 1 (texto do item 9027.50.90) da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Camex nº 125, de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 8.950, de 2016, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018, e alterações posteriores.
Base Legal: Solução de Consulta Cosit nº 98.285, de 08/07/2019.Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.
Abaixo dados para doações via pix:
Se prefirir efetuar transferência bancária, entre em contato pelo fale Conosco e solicite os dados bancários. Também estamos abertos para parcerias.