Órgão: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit).
(Publicado(a) no DOU de 23/08/2021, seção 1, página 242)
Assunto: Classificação de Mercadorias
Mercadoria: Não configura sortido acondicionado para venda a retalho, nos termos da RGI 3 b), conjunto de artigos variados, utilizado em aulas práticas no decorrer do curso de Tecnologia em Estética e Cosmética, apresentado em caixa de plástico com alça, contendo os produtos descritos como: conjunto com quatro unidades de espátulas de plástico para cosméticos, kit com quatro tigelas de plástico, duas espátulas e colheres de medição, kit profissional removedor de cravos e espinhas com cinco curetas para acne, máscara de compressa quente 110 ou_220 V, toalha descartável multiuso, compacta e desidratada, dois pincéis profissionais para maquiagem da face, de silicone, dois pincéis máscara facial e kit sobrancelha contendo pinça, tesoura, paquímetro e pincel.
Cada componente segue o seu próprio regime de classificação.
Dispositivos Legais: RGI-1 e RGI-3 b) da NCM/SH, constante da TEC, aprovada pela Resolução Camex nº 125, de 2016, com alterações posteriores, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 2016, com alterações posteriores. Subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e consolidadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018.
NEY CÂMARA DE CASTRO
Presidente da 1ª Turma
Base Legal: Solução de Consulta Cosit nº 98.283, de 27/07/2021.Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.
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