Órgão: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit).
(Publicado(a) no DOU de 30/12/2022, seção 1, página 93)
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 3925.90.90
Mercadoria: Artigo concebido para ser utilizado como rodapé ou moldura de parede, visando à decoração arquitetônica, apresentado na forma de uma faixa flexível composta de etileno vinil acetato (EVA), que apresenta seção transversal constante caracterizada por um ou mais sulcos longitudinais, não produzida numa única operação, autoadesiva, fornecida em rolos de largura entre 2,5 e 20 cm e comprimento máximo de 50 m.
Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 11 do Cap. 39), RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e pelas IN RFB nº 1.788, de 2018, nº 2.052, de 2021, e alterações posteriores.
MARCO ANTÔNIO RODRIGUES CASADO
Presidente da 5ª Turma do Ceclam
Base Legal: Solução de Consulta Cosit nº 98.279, de 18/11/2022.Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.
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