Órgão: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit).
(Publicado(a) no DOU de 27/07/2020, seção 1, página 24)
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 8471.50.90
Mercadoria: Unidade de processamento de máquina automática para processamento de dados, sob a forma de placa de circuito impresso com componentes eletrônicos montados, provida de microprocessador, circuitos integrados de memória RAM de 512 MB e Flash 4GB eMMC, além de barramento com diversas possibilidades de conectividade, desprovida de slots e de outros conectores específicos para instalação de unidades de memória, bem como unidade de entrada e saída, própria para ser conectada, por inserção, em uma placa base, denominada comercialmente "sistema em módulo ou computador em módulo".
Dispositivos Legais: RGI 1 (textos da Nota 2 a) da Seção XVI e da posição 84.71), RGI6 (texto da subposição 8471.50) e RGC 1 (texto do item 8471.50.90) da NCM constante da TEC, aprovada pela Resolução Camex nº 125, de 15 de dezembro de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 8 de fevereiro de 2018, e alterações posteriores.
Base Legal: Solução de Consulta Cosit nº 98.228, de 06/07/2020.Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.
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