Órgão: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit).

Solução de Consulta Cosit nº 98.219, de 06/09/2023

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 98219, DE 06 DE SETEMBRO DE 2023

(Publicado(a) no DOU de 10/10/2023, seção 1, página 20)

Assunto: Classificação de Mercadorias

Reforma de ofício a Solução de Consulta Cosit nº 98.448, de 10 de outubro de 2019.

Código NCM: 8528.71.90

Ex Tipi: Sem enquadramento

Mercadoria: Dispositivo eletrônico próprio para ser conectado a uma televisão através de entrada HDMI, cuja função é receber fluxo de mídia (streaming) através de internet sem fio (Wi-Fi), permitindo a visualização do conteúdo (filmes, canais de TV, vídeos, músicas, fotos, jogos, etc.) na tela do televisor, contendo memória interna de 8 GB para instalação de aplicativos, apresentando formato semelhante a pen drive, dimensões de 85,9 x 30 x 12,6 mm, com entrada padrão USB para alimentação de energia e comercializado juntamente com controle remoto, fonte de alimentação, cabo de conexão USB, cabo extensor HDMI e 2 pilhas AAA.

Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM, constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e em subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pelas IN RFB nº 1.788, de 2018, e nº 2.052, de 2021, e alterações posteriores.

(Solução de Consulta Cosit nº 98448, de 10/10/19 - ASSUNTO: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS CÓDIGO - Vide)

CLAUDIA ELENA FIGUEIRA CARDOSO NAVARRO

Presidente do Comitê do Centro de Classificação Fiscal de Mercadorias

Base Legal: Solução de Consulta Cosit nº 98.219, de 06/09/2023.
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