Órgão: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit).
(Publicado(a) no DOU de 05/10/2022, seção 1, página 36)
Assunto: Classificação de Mercadorias
Mercadoria: Não configura sortido acondicionado para venda a retalho, nem obra composta de matérias diferentes ou constituída pela reunião de artigos diferentes, nos termos da RGI 3 b), nem mercadoria desmontada ou por montar, nos termos da RGI 2 a), geomembrana fabricada essencialmente em polietileno de alta densidade (PEAD), apresentada em rolos com dimensões que dependem da aplicação, juntamente com perfis de PEAD para ancoragem (engelock) e cordão de solda próprio para unir, no local da montagem, as folhas de geomembrana, para formar um reservatório, um duto de adução ou outra obra para acúmulo ou condução de líquidos sobre o solo. Os diversos elementos não são apresentados em uma mesma embalagem e têm quantidades e dimensões compatíveis com o projeto a ser construído.
Cada componente segue o seu próprio regime de classificação.
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 2 a) e RGI 3 b) da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022.
MARCO ANTÔNIO RODRIGUES CASADO
Presidente da 5ª Turma
Base Legal: Solução de Consulta Cosit nº 98.211, de 30/09/2022.Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.
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