Órgão: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit).

Solução de Consulta Cosit nº 98.207, de 07/08/2023

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 98207, DE 07 DE AGOSTO DE 2023

(Publicado(a) no DOU de 31/08/2023, seção 1, página 40)

Assunto: Classificação de Mercadorias

Código NCM: 9026.10.19

Mercadoria: Medidor de vazão portátil, com funcionamento baseado em sensor rotativo associado a efeito Hall; concebido para aferir as pontas de pulverizadores de uso agrícola, a fim de permitir sua regulagem para equalizar a aspersão de produtos por todas as pontas; apresentado em maleta de alumínio contendo, além do dispositivo medidor de vazão, mangueira PU 8x1,25 de 1 m para entrada de água, mangueira PU 6x1 de 30 cm para saída de água, 3 almofadas para ajuste ao bico pulverizador a ser testado, balança digital para peso máximo de 2 kg utilizada na calibragem do medidor, carregador de bateria de 9 V e 3 A e ponta de prova; configurando um sortido acondicionado para venda a retalho, denominado comercialmente "fluxômetro digital" . Os valores medidos são também transmitidos via Bluetooth para aparelho celular, cujo aplicativo instalado permite a visualização de relatório das aferições.

Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 3 b), RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e pelas IN RFB nº 1.788, de 2018, nº 2.052, de 2021, e alterações posteriores.

MARCO ANTÔNIO RODRIGUES CASADO

Presidente da 5ª Turma do Centro de Classificação Fiscal de Mercadorias

Base Legal: Solução de Consulta Cosit nº 98.207, de 07/08/2023.
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