Órgão: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit).
(Publicado(a) no DOU de 31/08/2023, seção 1, página 39)
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 8501.31.10
Mercadoria: Micromotor elétrico de corrente contínua, polifásico, de potência máxima igual a 60 W, rotação do eixo de 100 a 40.000 rpm, torque máximo de 3 N.cm, com 74 mm de comprimento e 22 mm de diâmetro, de uso exclusivo na odontologia nas atividades de remoção de restaurações, odontossecção e extração de dentes. O produto é apresentado com anéis de vedação, guarnições do engate e adaptador Borden, mas sem seu controlador.
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1, da NCM/SH constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272/2021, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158/2022, RGC/Tipi 1, subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e pelas IN RFB nº 1.788, de 2018 e nº 2.052, de 2021], e alterações posteriores.
SILVANA DEBONI BRITO
Presidente da 1ª Turma do Centro de Classificação Fiscal de Mercadorias
Base Legal: Solução de Consulta Cosit nº 98.196, de 22/08/2023.Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.
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