Órgão: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit).

Solução de Consulta Cosit nº 98.179, de 28/06/2024

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 98179, DE 28 DE JUNHO DE 2024

(Publicado(a) no DOU de 11/07/2024, seção 1, página 52)

Assunto: Classificação de Mercadorias

Código NCM: 9028.30.31

Mercadoria: Dispositivo próprio para gerenciar carregadores elétricos veiculares não compatíveis com OCPP (Open Charge Point Protocol), monofásicos ou trifásicos, e para medir e enviar ao servidor OCPP, via rede sem fio, o valor da potência consumida por recarga, permitindo sua monetização, apresentado com três sensores de corrente alternada, denominado "interface de controle de carregamento de baterias veiculares".

É capaz de receber, por rede sem fio, sinais digitais do servidor OCPP referentes ao início e fim de uma recarga, ao bloqueio e à liberação da estação de recarga e ao nível de corrente máximo que o veículo pode requisitar do carregador. É capaz também de medir, além do valor da potência consumida, as intensidades de tensão, corrente e frequência do sinal elétrico de entrada do carregador veicular e enviá-las via rede Wi-Fi ao servidor.

Dispositivos legais: RGI 1 (Nota 3 do Capítulo 90 e Nota 3 da Seção XVI), RGI 3 c), RGI 6 e RGC 1 c/c RGI 3 c) da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.

DANIELLE CARVALHO DE LACERDA

Presidente da 3ª Turma do Ceclam

Base Legal: Solução de Consulta Cosit nº 98.179, de 28/06/2024.
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