Órgão: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit).
(Publicado(a) no DOU de 31/07/2023, seção 1, página 55)
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 2106.90.30
Mercadoria: Preparação alimentícia em pó, solúvel, para nutrição via oral após dissolução em água ou suco de frutas, obtida pela fermentação fúngica de uma mistura de farinha de trigo integral, farinha de centeio integral, extrato de soja e farinha de milho; contém vitaminas, minerais, aminoácidos, fibras vegetais, ômegas 3 e 6, ¿-glucanas e fitocompostos; auxilia na recuperação de quadros de carência nutricional; apresentada em pote com 240 g, 400 g ou 480 g, caixa com sachês de 4 g ou 8 g, ou frasco com cápsulas de 1 g.
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e pelas IN RFB nº 1.788, de 2018, nº 2.052, de 2021, e alterações posteriores.
MARCO ANTÔNIO RODRIGUES CASADO
Presidente da 5ª Turma do Ceclam
Base Legal: Solução de Consulta Cosit nº 98.173, de 25/07/2023.Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.
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