Órgão: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit).
(Publicado(a) no DOU de 08/06/2020, seção 1, página 22)
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 9018.90.94
Mercadoria: Aparelho próprio para utilização em sistema de diagnóstico e tratamento por endoscopia médica, cuja função é fornecer luz para endoscópio, ajustando o brilho e intensidade da iluminação, contendo ainda uma bomba de ar e um reservatório de água para fornecimento de ar e água pela extremidade distal do endoscópio à cavidade corporal, acompanhado de um cabo da fonte de luz digital, um cabo da fonte de luz, quatro suportes da base, um recipiente de água, um cabo de energia e um manual de instruções, acondicionados em uma caixa para venda ao consumidor final, denominado "fonte de luz fria".
Dispositivos Legais: RGI 1 (textos da Nota 2 b) do Capítulo 90 e da posição 90.18), RGI 6 c/c RGI 3 c) (textos da Nota 2 b) do Capítulo 90 e da subposição 9018.90) e RGC 1 (texto do item 9018.90.9 e textos da Nota 2 b) do Capítulo 90 e do subitem 9018.90.94) da NCM constante da TEC, aprovada pela Resolução Camex nº 125, de 15 de dezembro de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 8 de fevereiro de 2018, e alterações posteriores.
Base Legal: Solução de Consulta Cosit nº 98.173, de 13/05/2020.Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.
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