Órgão: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit).
(Publicado(a) no DOU de 05/10/2022, seção 1, página 35)
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 8470.50.10
Mercadoria: Terminal de autoatendimento para pagamento eletrônico por meio de cartões de crédito ou débito, capaz de comunicar-se com o estabelecimento financeiro autorizador da transação e com outras máquinas digitais, com dimensões de 554 mm x 1.345 mm x 1.471 mm e peso de 111 kg, utilizado no varejo como alternativa ao caixa convencional, substituindo a presença de um atendente dedicado, constituído de gabinete de aço-carbono com prateleira de apoio e aramado para acomodação de sacolas, unidade central de processamento, monitor touchscreen, leitor de códigos de barras, módulo de conferência com balança e display, teclado do tipo Pin Pad, impressora térmica, webcam e sinalizadores luminosos, comercialmente denominado "self checkout".
Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 6 E) do Capítulo 84), RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e pelas IN RFB nº 1.788, de 2018, e nº 2.052, de 2021, e alterações posteriores.
MARCO ANTÔNIO RODRIGUES CASADO
Presidente da 5ª Turma
Base Legal: Solução de Consulta Cosit nº 98.171, de 31/08/2022.Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.
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