Órgão: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit).
(Publicado(a) no DOU de 19/05/2020, seção 1, página 29)
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 9018.90.99
Mercadoria: Dispositivo de plástico, próprio para uso em procedimentos ambulatoriais, cirúrgicos e laboratoriais, medindo 9 cm de comprimento e 7 mm de diâmetro, com pontas perfurantes em ambos os lados, que possibilita a transferência de soluções líquidas de um sistema fechado a um segundo sistema fechado de forma asséptica, denominado de "adaptador duplo spike".
Mercadoria: Dispositivo de plástico, próprio para uso em procedimentos ambulatoriais, cirúrgicos e laboratoriais, medindo 6 cm de comprimento e 1 cm de diâmetro, possuindo uma ponta perfurante de um lado e do outro um terminal de saída com formato padrão tipo luer lock, que possibilita a transferência de soluções líquidas de um sistema fechado a um segundo sistema fechado ou ao ambiente externo (como irrigador) de forma asséptica, denominado de "conector de bolsa".
Dispositivos Legais: RGI/SH 1 (texto da posição 90.18) e 6 (texto da subposição 9018.90) e RGC/NCM 1 (texto do item e subitem 9018.90.99) da TEC, aprovada pela Res. Camex nº 125, de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 8.950, de 2016; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018, e alterações posteriores.
Base Legal: Solução de Consulta Cosit nº 98.164, de 04/05/2020.Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.
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