Órgão: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit).
(Publicado(a) no DOU de 19/05/2020, seção 1, página 29)
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 3824.99.89
Mercadoria: Preparação constituída por polioxipropileno diamina, dietil tolueno diamina, 4,4-bis-metileno(N-sec-butil anilina) e (3-glicidoxipropil) trimetoxisilano, apresentada em forma de líquido, utilizada na fabricação de poliureia por meio de reação com pré-polímero com grupo funcional isocianato reativo, acondicionada em tambores de 200 l, comercialmente denominada "componente B para poliureia".
Dispositivos Legais: RGI/SH 1, RGI/SH 6 e RGC 1 da NCM, constantes da TEC, aprovada pela Resolução Camex nº 125, de 2016, e da TIPI, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 2016, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992 e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018.
Base Legal: Solução de Consulta Cosit nº 98.155, de 27/04/2020.Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.
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