Órgão: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit).
(Publicado(a) no DOU de 24/07/2023, seção 1, página 70)
Assunto: Classificação de Mercadorias
Reforma de ofício a Solução de Consulta Cosit nº 98.377, de 28 de novembro de 2018.
Código NCM: 2106.90.30
Mercadoria: Preparação alimentícia, em pó, com 24 g de matéria proteica em uma porção de 30 g, constituída por proteína do soro do leite isolada hidrolisada, creme de nata, sabor natural e artificial de baunilha, cloreto de potássio, goma xantana, acesulfame de potássio e sucralose, acondicionada em embalagem plástica contendo 945 g ou 2.363 g, comercialmente denominada "suplemento proteico para atletas" ou "Hidrolyzed 100% Whey Protein Isolate".
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pelas IN RFB nº 1.788, de 2018, e nº 2.052, de 2021, e alterações posteriores.
CLAUDIA ELENA FIGUEIRA CARDOSO NAVARRO
Presidente do Comitê
Base Legal: Solução de Consulta Cosit nº 98.152, de 30/06/2023.Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.
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