Órgão: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit).
(Publicado(a) no DOU de 12/06/2024, seção 1, página 27)
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 9403.20.90
Mercadoria: Móvel próprio para abrigar terminal de autoatendimento bancário, com dimensões de 2,10 x 0,84 x 1,01 m e peso de 306 kg, constituído preponderantemente de chapas de aço e contendo também vidro, policarbonato e material elétrico, não destinado a ser fixado à parede, comercialmente denominado "Carenagem para terminal de autoatendimento".
Dispositivos legais: RGI-1, RGI-6 e RGC-1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022, com subsídios das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023
CARLOS HUMBERTO STECKEL
Presidente da 2ª Turma
Base Legal: Solução de Consulta Cosit nº 98.141, de 29/05/2024.Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.
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