Órgão: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit).
(Publicado(a) no DOU de 04/06/2018, seção 1, página 24)
ASSUNTO: Classificação de Mercadorias
EMENTA: Código NCM: 3401.11.90
Mercadoria: Lenço e toalha umedecido(a), de toucador, de falso tecido impregnado de solução detergente, contendo água, lanolina, extrato de babosa, perfume, cocoamidopropil betaína, solventes e conservantes, próprio para higiene corporal, de uso infantil ou adulto.
DISPOSITIVOS LEGAIS: RGI-1 (textos da Nota 3 do Capítulo 34 e da posição 34.01), RGI-6 (textos da subposição de 1º nível 3401.1 e de 2º nível 3401.11) e RGC-1 (texto do item 3401.11.90) da NCM/SH, constante da TEC, aprovada pela Resolução Camex nº 125, de 2016, com alterações posteriores, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 2016, com alterações posteriores. Subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e consolidadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018.
Base Legal: Solução de Consulta Cosit nº 98.122, de 24/05/2018.Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.
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