Órgão: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit).
(Publicado(a) no DOU de 29/05/2023, seção 1, página 49)
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 1602.32.90
Mercadoria: Preparação alimentícia recheada, própria para a alimentação humana, à base de farinha de trigo; recheio constituído por carne de frango (24,75% do peso total do produto), queijo, água, molho de tomate e temperos; pronta para consumo, congelada, com peso líquido de 202 g, embalada em saco plástico (embalagem primária) e caixa de papel duplex (embalagem secundária), contendo uma unidade, denominada comercialmente como crepe salgado sabor frango.
Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 2 do Cap. 16), RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e pelas IN RFB nº 1.788, de 2018, nº 2.052, de 2021, e alterações posteriores.
MARCO ANTÔNIO RODRIGUES CASADO
Presidente da 5ª Turma do Ceclam
Base Legal: Solução de Consulta Cosit nº 98.091, de 27/04/2023.Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.
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