Órgão: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit).
(Publicado(a) no DOU de 30/12/2022, seção 1, página 90)
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 2106.90.90
Mercadoria: Preparação alimentícia em forma de salsicha, constituída de proteína isolada de soja, proteína vegetal estruturada de soja, proteína texturizada de soja, óleo de soja, água, fécula de mandioca modificada, glúten de trigo, emulsificante, condimentos, aromas e corante, embalada em pacotes plásticos de 320 g, comercialmente denominada "salsicha de soja".
Dispositivos Legais: RGI 1, RG 6 e RGC 1 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) constante da TEC, aprovada pela Resolução GECEX nº 272, de 19/11/2021, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e consolidadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018 e Instrução Normativa RFB nº 2.057, 9 de dezembro de 2021.
CARLOS HUMBERTO STECKEL
Presidente da 2ª Turma do Ceclam
Base Legal: Solução de Consulta Cosit nº 98.048, de 03/11/2022.Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.
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