Órgão: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit).
(Publicado(a) no DOU de 18/05/2022, seção 1, página 146)
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 9021.90.19
Mercadoria: Microesferas de polímero acrílico, calibradas em sete faixas de tamanhos que variam de 40 a 1.200 micrômetros (µm), não reabsorvíveis e biocompatíveis com as propriedades de adesão celular, próprias para uma embolização vascular controlada e direcionada, no tratamento, por exemplo, de malformações arteriovenosas, tumores hiper vasculares, miomas uterinos sintomáticos, hiperplasia benigna da próstata e controle do sangramento na circulação periférica, apresentadas em seringas descartáveis estéreis, pré-carregadas com 1 ou 2 ml de microesferas em, respectivamente, 6 ou 7 ml de solução apirogênica de soro fisiológico (NaCl a 0,9%), comercializadas em caixas contendo uma ou cinco unidades de seringas.
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 3 b), RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 10.923, de 2021, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e consolidadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018, com atualizações posteriores.
NEY CÂMARA DE CASTRO
Presidente da 1ª Turma
Base Legal: Solução de Consulta Cosit nº 98.032, de 18/04/2022.Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.
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