Órgão: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit).

Solução de Consulta Cosit nº 98.011, de 28/01/2021

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 98011, DE 28 DE JANEIRO DE 2021

(Publicado(a) no DOU de 22/02/2021, seção 1, página 39)

Assunto: Classificação de Mercadorias

Código NCM: 8479.89.99

Mercadoria: Rastreador ou seguidor solar (tracker) de eixo único horizontal, desenvolvido para aplicação em usinas fotovoltaicas, apresentado desmontado e sem os módulos solares do sistema, composto por dispositivo de travamento do mecanismo rotacional, motor, trilho de fixação dos painéis solares, dispositivo de montagem para fixação do trilho, suporte estrutural do mecanismo rotacional, mecanismo rotacional, antena, controlador e mini painel fotovoltaico para alimentação de sua energia, pilar estrutural de sustentação, tubos de torque, amortecedor e seus dispositivos de fixação. O equipamento, depois de montado, mede 2,1 x 2 x 85 m (A x L x C) e pesa, aproximadamente, 1.506 kg e, sob comando de algoritmo, se move em um eixo, fazendo com que os painéis fotovoltaicos acompanhem o percurso do sol, propiciando uma maior absorção da radiação.

Dispositivos Legais: RGI-1, RGI 2 a), RGI-6 e RGC-1 da NCM/SH, constante da TEC, aprovada pela Resolução Camex nº 125, de 2016, com alterações posteriores, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 2016, com alterações posteriores. Subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e consolidadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018.

NEY CÂMARA DE CASTRO

Presidente da 1ª Turma do Ceclam

Base Legal: Solução de Consulta Cosit nº 98.011, de 28/01/2021.
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