Órgão: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit).
(Publicado(a) no DOU de 13/02/2019, seção 1, página 28)
ASSUNTO: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 2202.99.00
Mercadoria: Bebida não alcoólica, não gaseificada, pronta para consumo, obtida pela diluição, em água potável, de leite de coco, cacau em pó, açúcar, mineral cálcio, sal, vitaminas C, B3, E, B5, B6, B1, A, H, D e B12, estabilizantes goma xantana, goma guar e celulose microcristalina, emulsificante mono e diglicerídeos de ácidos graxos, aroma natural de chocolate, comercialmente denominada "Bebida de fruta adoçada de leite de coco com chocolate", apresentada em embalagens cartonadas de 200 ml e de 1.000 ml.
Dispositivos Legais: RGI/SH 1 (texto da posição 22.02) e RGI/SH 6 (texto das subposições 2202.9 e 2202.99), da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), constante da TEC, aprovada pela Resolução Camex nº 125, de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 2016, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018.
Base Legal: Solução de Consulta Cosit nº 98.011, de 31/01/2019.Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.
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