Órgão: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit).
(Publicado(a) no DOU de 05/06/2023, seção 1, página 231)
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
LEI Nº 12.995, DE 2014. APROPRIAÇÃO DE CRÉDITO PRESUMIDO. BENEFÍCIO FISCAL. CONDIÇÃO DE EFETIVO PAGAMENTO DE TAXA.
Independentemente do momento em que ocorram, os pagamentos efetuados pelo contribuinte decorrentes da relação contratual por ele firmado com a Casa da Moeda do Brasil, que não tenham sido recolhidos a título de taxa, nos termos do art. 13 da Lei nº 12.995, de 2014, não dão causa à apropriação do crédito presumido da Contribuição para o PIS/Pasep de que trata o § 3º do referido artigo, por ausência de previsão legal.
Dispositivos Legais: Arts. 108, § 2º e 111 do Código Tributário Nacional; art. 13 da Lei nº 12.995, de 2014; Medida Provisória nº 902, de 2019.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
LEI Nº 12.995, DE 2014. APROPRIAÇÃO DE CRÉDITO PRESUMIDO. BENEFÍCIO FISCAL. CONDIÇÃO DE EFETIVO PAGAMENTO DE TAXA.
Independentemente do momento em que ocorram, os pagamentos efetuados pelo contribuinte decorrentes da relação contratual por ele firmada com a Casa da Moeda do Brasil, que não tenham sido recolhidos à título de taxa, nos termos do art. 13 da Lei nº 12.995, de 2014, não dão causa à apropriação do crédito presumido da Cofins de que trata o § 3º do referido artigo, por ausência de previsão legal.
Dispositivos Legais: Art. 111 do Código Tributário Nacional; art. 13 da Lei nº 12.995, de 2014; Medida Provisória nº 902, de 2019.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
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