Órgão: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit).
(Publicado(a) no DOU de 22/04/2024, seção 1, página 59)
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
ALÍQUOTA ZERO. INAPLICABILIDADE. SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE COMBUSTÍVEIS EM AERONAVES. SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO DE AERONAVES. DISTINÇÃO.
A prestação de serviços de abastecimento de combustíveis em aeronaves não se qualifica como prestação de serviços de manutenção de aeronaves, para fins da redução a zero da alíquota da Contribuição para o PIS/Pasep prevista no art. 28, inciso IV, da Lei nº 10.865, de 2004.
ALÍQUOTA ZERO. INAPLICABILIDADE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE AÉREO. COMBUSTÍVEIS. MANUTENÇÃO DE AERONAVES. INSUMOS. DISTINÇÃO.
Como a prestação de serviços de transporte aéreo não se confunde com a conservação ou a manutenção de aeronaves, os combustíveis utilizados naquela atividade não se qualificam como insumos utilizados nestas duas últimas atividades, para fins da redução a zero da alíquota da Contribuição para o PIS/Pasep prevista no art. 28, inciso IV, da Lei nº 10.865, de 2004.
Dispositivos legais: Lei nº 10.865, de 2004, art. 28, IV; Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 1; Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 43; Resolução Anac nº 116, de 2009.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
ALÍQUOTA ZERO. INAPLICABILIDADE. SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE COMBUSTÍVEIS EM AERONAVES. SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO DE AERONAVES. DISTINÇÃO.
A prestação de serviços de abastecimento de combustíveis em aeronaves não se qualifica como prestação de serviços de manutenção de aeronaves, para fins da redução a zero da alíquota da Cofins prevista no art. 28, inciso IV, da Lei nº 10.865, de 2004.
ALÍQUOTA ZERO. INAPLICABILIDADE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE AÉREO. COMBUSTÍVEIS. MANUTENÇÃO DE AERONAVES. INSUMOS. DISTINÇÃO.
Como a prestação de serviços de transporte aéreo não se confunde com a conservação ou a manutenção de aeronaves, os combustíveis utilizados naquela atividade não se qualificam como insumos utilizados nestas duas últimas atividades, para fins da redução a zero da alíquota da Cofins prevista no art. 28, inciso IV, da Lei nº 10.865, de 2004.
Dispositivos legais: Lei nº 10.865, de 2004, art. 28, IV; Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 1; Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 43; Resolução Anac nº 116, de 2009.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA SOBRE A INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA FEDERAL. INEFICÁCIA.
Não produz efeitos o questionamento que não contém a descrição precisa e completa do fato a que se referir.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
Base Legal: Solução de Consulta Cosit nº 94, de 18/04/2024.Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.
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