Órgão: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit).
(Publicado(a) no DOU de 31/05/2023, seção 1, página 199)
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
REGIME NÃO CUMULATIVO. CRÉDITO. INSUMO. DESPESAS. VIABILIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA. CONVENÇÃO OU ACORDO COLETIVO. IMPOSSIBILIDADE.
Os dispêndios para viabilização da mão de obra, tais como alimentação; cesta de Natal; cesta básica (in natura ou ticket) e apólice de seguro de vida dos empregados da pessoa jurídica que trabalham no processo de produção de bens ou na prestação de serviços, não podem ser considerados insumos para fins de apuração dos créditos da não cumulatividade da Cofins.
A previsão de referidos gastos em cláusulas de convenção ou acordo coletivo de trabalho aplicável à pessoa jurídica não lhe permite a apropriação e a utilização dos créditos da Cofins nos termos do inciso II do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 45, de 2020, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 57, DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, inciso II Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, arts. 175, § 2º, inciso VI, art. 176, incisos I e II, e art. 177; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018; Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, arts. 166 e 611.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
REGIME NÃO CUMULATIVO. CRÉDITO. INSUMO. DESPESAS. VIABILIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA. CONVENÇÃO OU ACORDO COLETIVO. IMPOSSIBILIDADE.
Os dispêndios para viabilização da mão de obra, tais como alimentação; cesta de Natal; cesta básica (in natura ou ticket), e apólice de seguro de vida dos empregados da pessoa jurídica que trabalham no processo de produção de bens ou na prestação de serviços, não podem ser considerados insumos para fins de apuração dos créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep.
A previsão de referidos gastos em cláusulas de convenção ou acordo coletivo de trabalho aplicável à pessoa jurídica não lhe permite a apropriação e a utilização dos créditos da Contribuição para o PIS/Pasep nos termos do inciso II do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 45, de 2020, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 57, DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, inciso II; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, arts. 175, § 2º, inciso VI, art. 176, incisos I e II, e art. 177; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018; Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, arts. 166 e 611.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador Geral
Base Legal: Solução de Consulta Cosit nº 94, de 28/04/2023.Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.
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