Órgão: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit).

Solução de Consulta Cosit nº 92, de 17/04/2024

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 92, DE 17 DE ABRIL DE 2024

(Publicado(a) no DOU de 26/04/2024, seção 1, página 86)

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ

IRPJ. RESCISÃO DE CONTRATO ENTRE PESSOAS JURÍDICAS. INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. INCIDÊNCIA.

A indenização decorrente de rescisão de contrato entre pessoas jurídicas, inclusive de contratos de concessão de vendas e serviços de veículos automotores, quando destinada a compensar perda de lucros futuros (lucros cessantes), sujeita-se à tributação do IRPJ, já que, nessa hipótese, a indenização destina-se a compensar a elevação patrimonial que presumivelmente ocorreria não fosse a rescisão contratual.

INDENIZAÇÃO POR DANO PATRIMONIAL. NÃO INCIDÊNCIA. REQUISITOS.

Não se sujeita à incidência do IRPJ a indenização destinada a reparar danos até o montante da efetiva perda patrimonial. O valor recebido excedente ao dano objeto da indenização é acréscimo patrimonial e deve ser computado na base de cálculo do imposto.

Não se caracteriza como indenização por dano patrimonial o valor deduzido como despesa e recuperado em qualquer época, devendo esse valor recuperado ser computado na apuração do lucro real.

SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 311, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2019, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 21, DE 22 DE MARÇO DE 2018.

Dispositivos legais: Lei nº 4.506, de 1964, arts. 44, inciso III; Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional), art. 43; Lei nº 9.430, de 1996, arts. 53 e 70; Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/99), art. 681; Decreto nº 9.580, de 2018 (RIR/2018), art. 740; Decisão Cosit nº 8, de 2000; e Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 215, § 3º, inciso IV.


Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL

CSLL. RESCISÃO DE CONTRATO ENTRE PESSOAS JURÍDICAS. INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. INCIDÊNCIA.

A indenização decorrente de rescisão de contrato entre pessoas jurídicas, inclusive de contratos de concessão de vendas e serviços de veículos automotores, quando destinada a compensar perda de lucros futuros (lucros cessantes), sujeita-se à tributação da CSLL, já que, nessa hipótese, a indenização destina-se a compensar a elevação patrimonial que presumivelmente ocorreria não fosse a rescisão contratual.

INDENIZAÇÃO POR DANO PATRIMONIAL. NÃO INCIDÊNCIA. REQUISITOS.

Não se sujeita à incidência da CSLL a indenização destinada a reparar danos até o montante da efetiva perda patrimonial. O valor recebido excedente à efetiva perda patrimonial objeto da indenização é acréscimo patrimonial e deve ser computado na base de cálculo da contribuição.

Não se caracteriza como indenização por dano patrimonial o valor deduzido como despesa e recuperado em qualquer época, devendo esse valor recuperado ser computado na apuração do resultado ajustado.

SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 311, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2019 E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 21, DE 22 DE MARÇO DE 2018.

Dispositivos legais: Lei nº 4.506, de 1964, arts. 44, inciso III; Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional), art. 43; Lei nº 7.689, de 1988, art. 2º; Lei nº 8.981, de 1995, art. 57; Lei nº 9.430, de 1996, art. 53; Lei nº 9.718, de 1998, art. 9º; Decisão Cosit nº 8, de 2000; e Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 215, § 3º, inciso IV.


Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

REGIME NÃO CUMULATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANO PATRIMONIAL OU POR LUCROS CESSANTES. INCIDÊNCIA.

As indenizações destinadas a reparar dano patrimonial ou lucros cessantes compõem a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep, em seu regime de apuração não cumulativa.

Dispositivos legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 1º.


Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

REGIME NÃO CUMULATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANO PATRIMONIAL OU POR LUCROS CESSANTES. INCIDÊNCIA.

As indenizações destinadas a reparar dano patrimonial ou lucros cessantes compõem a base de cálculo da Cofins, em seu regime de apuração não cumulativa.

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA

Coordenador-Geral

Base Legal: Solução de Consulta Cosit nº 92, de 17/04/2024.
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